Qualquer instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento e atividades que utilizem recursos naturais de forma efetiva ou potencialmente poluidora, assim como os capazes de causar algum tipo de degradação ambiental, necessitam de licenciamento ambiental, segundo a Lei nº 6.938 – 31.08.81.

Nesta seção do CndPCH, você conhecerá os mecanismos para obtenção de licenças ambientais.




 

O Licenciamento Ambiental, previsto na Lei nº 6.938 - 31.08.81, é regulamentado quanto a procedimentos e critérios para sua efetiva utilização como instrumento de gestão ambiental pela Resolução Conama nº 237 – 19.12.97.

Cabe ressaltar que todo o processo de licenciamento ambiental junto ao IBAMA é feito em sintonia com os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente.

Três fases distintas compõem o processo de licenciamento ambiental:
Licença Prévia – LP
Licença de Instalação – LI
Licença de Operação - LO
Estudos Ambientais


Licença Prévia - LP

É o documento que deve ser solicitado na fase preliminar de planejamento da atividade, correspondente à fase de estudos para definição da localização do empreendimento.

Requisitos para obtenção da LP:
Requerimento de LP em Formulário de Pedido de Licença
Cópia da publicação de pedido de LP (de acordo com a Resolução CONAMA nº 006/86 )
Apresentação de estudos ambientais

Nesta etapa o órgão licenciador:
Elabora o termo de referência para a realização dos estudos ambientais EIA/RIMA;
Analisa os estudos ambientais;
Vistoria o local do empreendimento;
Promove a audiência pública (quando couber).

Antes da concessão da licença o empreendedor deverá pagar, por meio de DARF, taxa de análise de estudos ambientais (Fórmula de cálculo) e taxa de emissão de LP (Tabela).

A concessão da LP não autoriza a execução de quaisquer obras ou atividades destinadas à implantação do empreendimento



Licença de Instalação - LI

É o documento que deve ser solicitado pelo órgão licenciador, antes da implantação do empreendimento.

- Analisa os documentos solicitados na LP (projeto técnico, programas ambientais e plano de monitoramento).

Requisitos para obtenção da LI:
Requerimento de LI;
Cópia de autorização de desmatamento expedida pelo IBAMA (quando couber);
Licença da prefeitura municipal;
Plano de Controle Ambiental - PCA;
Cópia da publicação do pedido de LI.

Antes da concessão da licença o empreendedor deverá pagar, por meio de DARF, taxa de análise de estudos ambientais (Fórmula de cálculo) e taxa de emissão de Licença (Tabela).

A concessão da LI implica no compromisso do interessado em manter o projeto final compatível com as condições de seu deferimento.



Licença de Operação - LO

É o documento que deve ser solicitado pelo órgão licenciador antes da operação do empreendimento.

- Analisa os documentos solicitados na LI;
- Vistoria as instalações e os equipamentos de controle ambiental.


Requisitos para obtenção da LO:
Requerimento de LO
Cópia da publicação da concessão da LI
Cópia da publicação do pedido da LO

A concessão da LO implica no compromisso do interessado em manter o funcionamento dos equipamentos de controle da poluição, de acordo com as condições de seu deferimento.

O modelo de publicação de pedido de licença e aviso de concessão de licença estão regulamentados pela Resolução CONAMA nº 006/86 

Fonte: Ibama



Estudos Ambientais

Quando houver a previsão de ocorrência de impactos de grande magnitude, provocados pelo empreendimento, esses órgãos deverão exigir a edição e discussão pública de um EIA/RIMA.

Quando os impactos ambientais estão associados à existência de populações próximas, à vizinhança com áreas ambientalmente sensíveis, ou ocorrências ambientais extremamente relevantes, os órgãos ambientais exigem a elaboração de relatórios: EIA – Estudos de Impacto Ambiental-; e RIMA – Relatório de Impactos sobre o Meio Ambiente.

Segundo Resolução Conama nä 06 – 16.09.87, obras de grande porte com as de uma usina hidrelétrica necessitam de estudos complementares, que devem ser apresentados ao órgão regulador por meio do PBA – Projeto Básico Ambiental.


EIA – ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL
O EIA tem, basicamente, os seguintes objetivos:
Avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento e fornecer subsídios para o seu licenciamento (LP) junto ao órgão ambiental competente;
Complementar e ordenar uma base de dados temáticos sobre a região onde se inserem as obras propostas;
Permitir, através de métodos e técnicas de identificação/avaliação de impactos, o conhecimento e o grau de transformação que a região sofrerá com a introdução das obras propostas, como agente modificador;
Estabelecer programas que visem prevenir, mitigar e/ou compensar os impactos negativos e reforçar os positivos, promovendo, na medida do possível, a inserção regional das obras propostas;
Caracterizar a qualidade ambiental atual e futura da Área de Influência;
Definir os programas de acompanhamento/monitoramento que deverão ser iniciados e/ou continuados durante e/ou após a implantação do empreendimento.


RIMA – RELATÓRIO DE IMPACTOS SOBRE O MEIO AMBIENTE
O RIMA é um documento elaborado a partir do EIA, mas que apresenta uma abrangência menor, podendo ser considerado um resumo deste último.

O EIA compreende o detalhamento técnico-científico associado aos meios físico, biótico e antrópico, à inserção do empreendimento em uma região, aos impactos provocados, às medidas necessárias e aos programas ambientais correspondentes. O RIMA reflete as conclusões do EIA, segundo a própria Resolução 01/86 do CONAMA



PBA – PROJETO BÁSICO AMBIENTAL
Há uma Resolução específica do CONAMA, a de no 06/87, de 16.09.87, que trata do licenciamento ambiental de obras consideradas de grande porte, em especial as de geração de energia elétrica. Em anexo a essa Resolução, há um quadro que apresenta os documentos necessários ao licenciamento para usinas hidrelétricas, usinas termelétricas e linhas de transmissão, separadamente.

Nesse instrumento legal, é determinada a exigência de elaboração e aprovação do Projeto Básico Ambiental, para que o órgão ambiental forneça a Licença de Instalação (LI), ou seja, a de início das obras.

O Projeto Básico Ambiental (PBA) é um conjunto de Programas a serem implantados, visando viabilizar as recomendações emitidas no EIA e no RIMA e atender às exigências e condicionantes fixadas pelo órgão ambiental licenciador.





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