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Qualquer instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento e atividades que utilizem recursos naturais de forma efetiva ou potencialmente poluidora, assim como os capazes de causar algum tipo de degradação ambiental, necessitam de licenciamento ambiental, segundo a Lei nº
6.938 31.08.81.
Nesta seção do CndPCH, você
conhecerá os mecanismos para
obtenção de licenças
ambientais. |
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O
Licenciamento Ambiental, previsto na Lei
nº 6.938 - 31.08.81,
é regulamentado quanto a procedimentos
e critérios para sua efetiva utilização
como instrumento de gestão ambiental
pela Resolução
Conama nº 237 19.12.97.
Cabe ressaltar que todo o processo de licenciamento
ambiental junto ao IBAMA é feito em
sintonia com os Órgãos Estaduais
de Meio Ambiente.
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Estudos
Ambientais
Quando houver a previsão
de ocorrência de impactos de
grande magnitude, provocados pelo
empreendimento, esses órgãos
deverão exigir a edição
e discussão pública
de um EIA/RIMA.
Quando os impactos ambientais estão
associados à existência
de populações próximas,
à vizinhança com áreas
ambientalmente sensíveis, ou
ocorrências ambientais extremamente
relevantes, os órgãos
ambientais exigem a elaboração
de relatórios: EIA Estudos
de Impacto Ambiental-; e RIMA
Relatório de Impactos sobre
o Meio Ambiente.
Segundo Resolução Conama
nä 06 16.09.87, obras de grande
porte com as de uma usina hidrelétrica
necessitam de estudos complementares,
que devem ser apresentados ao órgão
regulador por meio do PBA Projeto
Básico Ambiental.

| EIA
ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL |
| O
EIA tem, basicamente, os seguintes
objetivos: |
Avaliar a
viabilidade ambiental do empreendimento
e fornecer subsídios para
o seu licenciamento (LP) junto
ao órgão ambiental
competente; |
Complementar e ordenar uma base
de dados temáticos sobre
a região onde se inserem
as obras propostas; |
Permitir, através de métodos
e técnicas de identificação/avaliação
de impactos, o conhecimento e
o grau de transformação
que a região sofrerá
com a introdução
das obras propostas, como agente
modificador; |
Estabelecer programas que visem
prevenir, mitigar e/ou compensar
os impactos negativos e reforçar
os positivos, promovendo, na medida
do possível, a inserção
regional das obras propostas; |
Caracterizar a qualidade ambiental
atual e futura da Área
de Influência; |
Definir os programas de acompanhamento/monitoramento
que deverão ser iniciados
e/ou continuados durante e/ou
após a implantação
do empreendimento. |
| RIMA
RELATÓRIO DE IMPACTOS
SOBRE O MEIO AMBIENTE |
O
RIMA é um documento elaborado
a partir do EIA, mas que apresenta
uma abrangência menor, podendo
ser considerado um resumo deste
último.
O EIA compreende o detalhamento
técnico-científico
associado aos meios físico,
biótico e antrópico,
à inserção
do empreendimento em uma região,
aos impactos provocados, às
medidas necessárias e aos
programas ambientais correspondentes.
O RIMA reflete as conclusões
do EIA, segundo a própria
Resolução 01/86
do CONAMA |
| PBA
PROJETO BÁSICO AMBIENTAL |
Há
uma Resolução específica
do CONAMA, a de no 06/87, de 16.09.87,
que trata do licenciamento ambiental
de obras consideradas de grande
porte, em especial as de geração
de energia elétrica. Em
anexo a essa Resolução,
há um quadro que apresenta
os documentos necessários
ao licenciamento para usinas hidrelétricas,
usinas termelétricas e
linhas de transmissão,
separadamente.
Nesse instrumento legal, é
determinada a exigência
de elaboração e
aprovação do Projeto
Básico Ambiental, para
que o órgão ambiental
forneça a Licença
de Instalação (LI),
ou seja, a de início das
obras.
O Projeto Básico Ambiental
(PBA) é um conjunto de
Programas a serem implantados,
visando viabilizar as recomendações
emitidas no EIA e no RIMA e atender
às exigências e condicionantes
fixadas pelo órgão
ambiental licenciador. |
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